PORTARIA INTERNA Nº 104/2023 (SUSPENSÃO DE VISITAS)

PORTARIA INTERNA Nº 104/2023-GABINETE/SEAP

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 13/07/23, no Centro Integrado de Comando e Controle, com participação do Grupo de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF), Tribunal de Justiça, Ministério Público (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO) e Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, visando a proteção dos servidores, reeducandos, familiares e visitantes do sistema prisional;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança interna e a
disciplina dos estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO que o direito à manutenção dos vínculos afetivos efamiliares dos internos do Sistema Penitenciário deve ser analisado à luz de sua compatibilidade com os deveres do Estado no que concerne à segurança
pública e à preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de
que, na ordem constitucional vigente, não há direito fundamental absoluto:

OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráterabsoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger aintegridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF – MS 23.452/RJ. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Celso de Mello, DJ12/05, p. 20).

 

RESOLVE:

Art. 1º SUSPENDER, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a realização de VISITAS em todas as Unidades Prisionais da Capital, visando à segurança dos servidores, dos reeducandos, dos familiares e dos visitantes.

Art. 2º A Secretaria Executiva Adjunta ficará responsável pela conferência diária, visual e nominal dos internos, bem como das instalações das unidades prisionais, fins de garantir a manutenção da ordem, disciplina e segurança.

Art. 3º Caso configurada a continuidade dos riscos à segurança e disciplina, o prazo descrito nesta Portaria poderá ser prorrogado.

Art. 4º Ficam suspensas, temporariamente, todas as disposições em contrário às regras dispostas nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em Manaus, 14 de julho de 2023.

CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.

CEL QOPM PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP

 

Segue abaixo a  Portaria

PORTARIA INTERNA Nº 104/2023-GABINETE/SEAP